23 fevereiro 2006

Ando chateado...
Não tenho tido tempo para escrever aqui...
Ao contrário do meu amigo ZM, que não deixa O Arrumário ir-se abaixo.
Não sei como consegues, caro amigo.
Abraços.

06 fevereiro 2006

Medidas de simplificação aprovadas em Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros aprovou a concretização das medidas de simplificação administrativa e desenvolvimento da economia anunciadas na Assembleia da República, no dia 27 de Janeiro, consagradas nos seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal
2. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o regime jurídico de dissolução e liquidação de entidades comerciais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.


Em primeiro lugar, tornam-se facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, incluindo, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, a alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, o aumento do capital social, a alteração da sede ou objecto social, a dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais.

Em segundo lugar, elimina-se a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas, à excepção do livro de actas, e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial.

Em terceiro lugar, estabelece-se um novo regime em matéria da dissolução e liquidação de entidades comerciais, incluindo sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

Em quarto lugar, modifica-se substancialmente o regime da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e rápido, bastando com o novo regime dois actos de registo e duas publicações em sítio na Internet, efectuadas por via electrónica.

Em quinto lugar, actua-se no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo que tanto os notários, como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las.